Artur Hiane Oshiro, Advogado

Artur Hiane Oshiro

Campo Grande (MS)
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Abelardo Sapucaia, Advogado
Abelardo Sapucaia
Comentário · há 10 anos
Na Previdência Social brasileira existem dois tipos de regimes previdenciários distintos. O Regime Geral, para os segurados filiados ai INSS e, os Regimes Próprios de Previdência, para servidores públicos estatutários, sendo que tanto o Regime Geral como o Regime Próprio possuem regras específicas e diferentes para concessão de aposentadoria.

No caso do Regime Geral (INSS), o primeiro requisito a ser cumprido é o tempo mínimo de contribuição. Além disso, para fazer jus à aposentadoria integral é necessário que o segurado consiga anular o fator previdenciário (fórmula matemática que leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida), sendo que quanto mais cedo o segurado se aposenta maior será a incidência do fator previdenciário.
Para anular o fator atualmente existe a regra 85/95, exigindo que a soma do tempo de contribuição e idade da mulher atinja pelo menos 85 pontos e do homem 95 pontos.

Por outro lado, a aposentadoria no Regime Próprio dos servidores públicos tem regras um pouco diferentes, sendo que existe a possibilidade do servidor ter a aposentadoria calculada com base na remuneração do cargo efetivo ou com base na média das contribuições. O direito a uma ou outra forma de calculo irá depender da data de ingresso no serviço público e da data de cumprimento dos demais requisitos exigidos para concessão da aposentadoria.

Portanto, para conseguir uma aposentadoria integral é importante que o segurado do INSS ou o servidor público busque orientação especializada, com elaboração de um planejamento de aposentadoria, estudo que irá orientar a melhor época para requerer a aposentadoria e com o melhor valor possível.
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